Pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora?
Essa é uma dúvida recorrente entre os donos de empresas, principalmente as de pequeno porte. O grande interesse em adequar-se como consumidor, e assim ser reconhecido, é ser amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), legislação tão protetora e que possui o intuito de defender a parte hipossuficiente na relação, de modo a evitar injustiças.
A figura do consumidor já é muito bem definida ao tratar-se de pessoas físicas que adquirem produtos ou serviços para consumo próprio. Não restam dúvidas sobre suas vulnerabilidades econômica, técnica e jurídica, necessitando, então, de uma proteção da lei para que as partes (consumidor e fornecedor) tenham equiparação de forças no âmbito judicial.
A grande dúvida é se uma pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora e, consequentemente, ser amparada pelo CDC. O questionamento surge porque aos olhos dos mais leigos tem-se a impressão que só pelo fato de tratar-se de uma pessoa jurídica, não há vulnerabilidades. Pois bem, tanto o CDC quanto a jurisprudência brasileira entendem que para a aplicação do Codex Consumerista o importante é a análise da vulnerabilidade, e não se há pessoa jurídica ou física como consumidora.
O STJ entende que a figura da pessoa física como consumidora é presumida, ou seja, não depende de prova da vulnerabilidade; a pessoa jurídica, por outro lado, para ser aplicado o CDC, necessita de comprovação que ela é vulnerável.
Há duas teorias que explicam quem são os consumidores: a teoria finalista e a teoria maximalista. Explica-se:
Para os finalistas, a figura do consumidor deve ser delimitada e analisada em cada caso, já que a intenção da legislação foi proteger os vulneráveis. Para isso, a pessoa jurídica será considerada consumidora quando ela for destinatária final do bem ou do serviço. Em outras palavras, ela será consumidora quando adquirir o bem ou o serviço NÃO com finalidade comercial ou para uso profissional.
Para os maximalistas, no entanto, a definição de consumidor deveria ser mais ampla e aplicada para o maior número possível das relações mercadológicas. Eles acreditam que não é relevante analisar se quem adquire o produto ou serviço tem a finalidade lucrativa, basta que a pessoa, jurídica ou física, retire o bem de circulação, ainda que seja para utilizar-lhe na cadeia de produção.
A teoria majoritária atualmente é a finalista, amplamente aplicada pelo STJ. Apesar disso, ela vem sendo mitigada para admitir que o CDC seja aplicado quando a pessoa jurídica não é destinatária final do produto ou serviço, mas apresenta comprovadamente vulnerabilidade.
Andressa Barbosa Chaves
Advogada da Belizário Gabrich